MÉRITO POTIGUAR DA EDUCAÇÃO
EDIÇÃO 2004/2005
REGULAMENTO
CAPÍTULO I - DO MÉRITO POTIGUAR
DA EDUCAÇÃO
Art.
1º -O Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
através da Secretaria do Estado, da Educação
da Cultura e dos Desportos, instituiu pelo decreto nº
17.195, de 07 de novembro de 2003, o MÉRITO POTIGUAR
DA EDUCAÇÃO, Prêmio e Diploma a serem
conferidos a professores, alunos, grupos culturais, instituições
estaduais e municipais que se destacaram no âmbito
estadual, nacional e/ou internacional no biênio 2004/2005,
no desenvolvimento de trabalhos e/ou projetos educacionais,
atividades culturais ou desportivas na rede de ensino do
Rio Grande do Norte.
Art.
2º - A cada edição, "O MÉRITO POTIGUAR DA EDUCAÇÃO"
receberá o nome de uma personalidade que de forma direta
ou indireta, tenha contribuído para a melhoria da educação
no Rio Grande do Norte.
Parágrafo
Único - A edição 2004/2005, receberá o nome Luiz
Inácio Maranhão Filho.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art.
3º - Reconhecer e premiar, como forma de estímulo,
aqueles que se destacaram nas áreas de Educação,
da Cultura e dos Desportos no Rio Grande do Norte.
Art.
4º - Identificar experiências exitosas e
de qualidade desenvolvidas em instituições
de Educação que possam servir de referência
a outros profissionais.
Art.
5º - Valorizar as redes públicas estadual
e municipais de ensino do Rio Grande do Norte, estimulando
o desenvolvimento de projetos educacionais de qualidade.
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Art.
6º - As inscrições estarão
abertas para experiências de ensino-aprendizagem que
possam ser comprovadas por forma documental, relativas a
quaisquer componentes curriculares ou área do conhecimento,
nas seguintes categorias:
-
Categoria Professor;
-
Categoria Aluno;
-
Categoria Escola;
-
Categoria Cultura;
-
Categoria Município.
Parágrafo
Único – Os participantes poderão
inscrever um só trabalho em cada categoria.
Art.
7º - Para se candidatar ao MÉRITO POTIGUAR DA EDUCAÇÃO,
os trabalhos deverão ser inscritos no período de 19 a 30
de outubro do ano em curso, nas escolas das redes estaduais
e municipais de educação, devendo os das redes municipais
serem encaminhados às Secretarias Municipais de Educação
- SME e os da rede estadual à respectiva DIRED à qual a
escola seja jurisdicionada.
Art.
8º - Os trabalhos desenvolvidos em grupo devem
ser inscritos em nome de um dos integrantes, mencionando
os demais participantes.
Art.
9º - Os trabalhos inscritos deverão ser devidamente
acompanhados das respectivas fichas de inscrição, preenchidas
de forma legível, e do termo de compromisso.
Parágrafo
único - O regulamento do Mérito Potiguar da Educação
2004/2005, bem como o modelo de ficha de inscrição estarão
disponíveis, no período da inscrição, no site: http://intranet.secd.govrn
.
Art.
10º - Os trabalhos recebidos fora do período estabelecido
ou em desacordo com esse regulamento serão desclassificados.
CAPÍTULO
IV - DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS TRABALHOS
Art.
11º - O processo de seleção
dos trabalhos dar-se-á em três etapas distintas:
1ª)
No âmbito das redes municipais de ensino, as Secretarias
Municipais de Educação – SME deverão
constituir uma comissão que se responsabilizará
pela seleção do melhor trabalho inscrito em
cada categoria, encaminhando-o à Diretoria Regional
de Educação – DIRED da rede estadual
correspondente à jurisdição do respectivo
município até o dia 07 de novembro do ano
em curso.
2ª)
No âmbito das Diretorias Regionais de Educação
– DIRED, será constituída uma comissão
que se responsabilizará pela seleção
dos 03 (três) melhores trabalhos inscritos em cada
categoria, compreendendo as escolas das redes estadual e
municipal da sua jurisdição, encaminhando-os
à SECD até o dia 11 de novembro do ano em
curso.
3ª)
No âmbito da Secretaria de Estado, da Educação
da Cultura e dos Desportos – SECD, será constituída
uma comissão através de portaria/SECD/GS composta
por 05 (cinco) pedagogos e técnicos especialistas
das diversas áreas do conhecimento da Secretaria
de Estado da Educação da Cultura e dos Desportos,
bem como de 01 (um) representante do Conselho Estadual de
Educação e 01 (um) da União dos Dirigentes
Municipais de Educação – UNDIME.
Art.
12º - Serão considerados para a avaliação
os seguintes critérios:
Categoria
Professor e Categoria Escola:
-
Deverão ter relevância os professores e as
escolas que tenham desenvolvido projetos
mais significativos na promoção do ensino-aprendizagem,
no Estado do Rio Grande
do Norte, que sejam mais expressivos como referências
para o processo educativo
junto ao aluno e à sociedade escolar.
Categoria
Aluno:
-
Deverá ter referência o aluno que tenha se
destacado em atividades escolares, culturais
e desportivas desenvolvidas ao longo do período de
2004/2005 no Estado do
RN.
Categoria
Cultura:
-
Terão relevância os projetos desenvolvidos
no âmbito escolar que contemplam as práticas
culturais da nossa região que sejam mais expressivos
com referências para o
trabalho educativo junto ao aluno e à comunidade
escolar.
Categoria
Município:
-
O critério de avaliação da categoria
município será estabelecido com base em indicadores
definidos pela SECD.
Art.
13º - A cada participante selecionado serão
conferidos uma estatueta e um diploma de premiação.
Parágrafo
único - No troféu e no Diploma de
premiação, deverá constar o Brasão
do Estado, a Logomarca do Governo,a categoria concorrida,
o título do trabalho, experiência e/ou trabalho
desenvolvido, a inscrição MÉRITO POTIGUAR
DA EDUCAÇÃO, o ano da edição
do prêmio, o nome da Governadora do Estado, o nome
do Secretário de Estado da Educação,
da Cultura e dos Desportos e o nome da personalidade homenageada
em cada ano.
Art.
14º – A Solenidade de entrega dos prêmios
dar-se-á em data e local a serem definidos pela Secretaria
de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos.
Parágrafo
único – A Secretaria da Educação,
da Cultura e dos Desportos arcará com as despesas
de viagem e estada em Natal de todos os participantes selecionados
que residem fora da capital.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art.
15º - A Secretaria de Estado da Educação,
da Cultura e dos Desportos comunicará a premiação
aos vencedores até uma semana antes da entrega do
MÉRITO POTIGUAR DA EDUCAÇÃO.
Art.
16º - Os casos omissos neste regulamento serão
resolvidos pela Comissão do MÉRITO POTIGUAR
DA EDUCAÇÃO, instituída no âmbito
da SECD, não cabendo recursos às suas decisões.